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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000974-19.2026.8.16.0062 Recurso: 0000974-19.2026.8.16.0062 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): Rosangel Antonio Savariz Requerido(s): Marisa Malacarne Lucas Alvaro Malacarne Marcia Patrícia Malacarne Bieluczyk Jeaney Bieluczyk I – Rosangel Antônio Savariz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve cerceamento de defesa porque o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade sob o fundamento de inexistência de requerimento de prova pericial, embora tenha sido apontada a necessidade de prova técnica para delimitação da área efetivamente ocupada. Alegou que a controvérsia dependia da produção de perícia para definir os limites da área e verificar a ocorrência de esbulho, de modo que o julgamento sem essa prova comprometeu o exercício do direito de defesa e a adequada formação da convicção judicial. b) art. 373 do CPC, afirmando que o acórdão promoveu incorreta distribuição do ônus da prova ao exigir dos Recorrentes comprovação documental da existência de comodato ou de outro título formal que justificasse a posse, desconsiderando a realidade fática de ocupação consolidada por décadas. Argumentou que cabia aos autores demonstrar de forma inequívoca o alegado esbulho e que a conclusão adotada inverteu, na prática, a lógica legal de distribuição da carga probatória, especialmente diante da inexistência de delimitação técnica da área controvertida. c) art. 1.228 do Código Civil, sustentando que a procedência da ação de imissão na posse foi mantida sem a demonstração dos requisitos necessários à tutela possessória, pois, embora reconhecida a titularidade do imóvel pelos autores, inexistiria prova técnica apta a individualizar a área pretendida e comprovar que a posse exercida pelo Recorrente seria injusta. Defendeu que a decisão desconsiderou o contexto fático da ocupação prolongada e aplicou inadequadamente o dispositivo legal ao reconhecer o direito à imissão sem a comprovação segura dos pressupostos exigidos. Pediu a concessão de justiça gratuita. II – Primeiramente, quanto à justiça gratuita, o benefício deferido subsiste em todas as instâncias e alcança todos os atos processuais, salvo se houver revogação expressa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1988913 - MG (2022 /0060668-2), relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/08/2022, g. n.). Quanto ao art. 370 do CPC e à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa e por inobservância da conexão com ação de usucapião, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Como visto, alega o primeiro requerido, apelante, e preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova pericial que teria sido devidamente requerida para fins de dirimir divergências sobre as áreas ocupadas daquela objeto da pretensão inicial, além de não ter sido reunido o feito, por conexão, com anterior ação de usucapião, tendo como objeto o mesmo imóvel ora sub judice. Ocorre que, ao contrário da insurgência recursal, não houve qualquer requerimento de produção de prova pericial, até porque, em nenhum momento fora alegado em contestação, qualquer tese referente à eventual dúvida ou divergência entre a área do imóvel objeto do pedido de imissão na posse, com aquela ocupada pelo requerido (movs. 56.1, 86.1 e 87.1/orig.). Não por outro motivo, em atenção aos limites da controvérsia estabelecida na lide, bem como aos requerimentos formulados, a decisão saneadora deferiu somente a produção de prova oral para fins de esclarecimento das matérias controvertidas, mediante depoimento pessoal dos litigantes e inquirição de testemunhas, decisão esta da qual a parte requerida e apelante aquiesceu tácita e integralmente, dada a ausência de qualquer impugnação, sequer algum pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º/CPC (mov. 94.1 /orig.), de forma a rechaçar a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,consoante se manifesta esta Corte Revisora: (...) Ademais, também ao contrário da narrativa inicial, ter sido sim, reconhecida a conexão do presente feito com os autos da anterior ação de usucapião, sob nº 0000285-29.2013.8.16.0062, tanto que reunidos e apensados os autos para instrução probatória conjunta, evitando-se, em última medida, eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (movs. 22.1 e 27/orig.), como de fato não houve, não havendo falar em nulidade também neste ponto. Não há guarida, portanto, à preliminar de nulidade da sentença seja por cerceamento de defesa seja por eventual vício processual decorrente de alegada inobservância da necessidade de reunião do feito com demanda conexa, na forma do art. 55, § 3º/CPC. (Apelação Cível, 30.1, g.n.) Destaque-se que o STJ considera inviável analisar a existência de cerceamento de defesa em recurso especial, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.) Quanto ao art. 1.228 do Código Civil e à presença dos requisitos para procedência da ação de imissão na posse e alegação de posse justa do Recorrente, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Nos termos do art. 1.228/CC, a imissão na posse é o instrumento processual disponível para aquele que, com base no direito de propriedade, e sem jamais ter exercido a posse, busca obtê-la judicialmente. Trata-se, assim, de uma demanda petitória, de forma a ser essencial a apresentação pelo autor, junto à petição inicial e como regra geral, do título aquisitivo da propriedade, consoante a regra prevista no artigo 1.245 /CC, demonstrando a individualização do bem, nunca ter exercido a posse sobre ele e, por fim, a comprovação da posse injusta exercida pela parte contrária, como a propósito, lecionam CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD: (...) No caso em tela, a pretensão inicial se funda em título de aquisição da propriedade, devidamente registrado junto à matrícula do imóvel sub judice, bem individualizando-o (mov. 1.10/orig.). Por sua vez, a despeito da narrativa da defesa de que a posse exercida pelo primeiro requerido seja justa, decorrente de comodato feito com o município para fins de realização da prestação de serviço de balsa à comunidade local, conforme afirmado em sede de contestação (mov. 56.1 /orig.), deixou a parte de produzir qualquer prova hábil em corroborar sua tese. Não apresentou qualquer documento no que tange ao alegado contrato de comodato feito com o município, e, apesar de ter, inicialmente, postulado pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, arrolando ainda testemunhas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento, “para demonstrar que a posse dos Suplicados é justa, bem como, oitiva de testemunhas, as quais tem conhecimento pleno dos fatos, a fim de comprovar a posse justa, mansa e pacífica dos Suplicados”, houve desistência da produção desta prova oral (movs. 87.1, 110.1, 128.1, 249.1 e 275.1/orig.), deixando, portanto, de se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado (art. 373, inc. II/CPC). Nessa linha, consoante entendimento doutrinário a respeito do ônus probatório da parte demandada, ao arguir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pelo proponente da ação: (...) Com efeito, julgada extinta, sem resolução de mérito, a anterior ação de usucapião promovida pela parte requerida, tendo como objeto parte do imóvel ora sub judice, e em sentença já transitada em julgado (autos nº 0000285-29.2013.8.16.0062), não se desincumbindo a parte, neste feito, de trazer aos autos qualquer elemento probatório hábil em corroborar a tese de posse justa exercida em razão de alegado comodato realizado com o município local, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial de imissão na posse, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça; (...) (Apelação Cível, mov. 30.1, g.n.). Observe-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Frise-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a citada Súmula 7 do STJ. Acrescente-se, quanto ao art. 373 do CPC, que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, porque também incide a Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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