SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000974-19.2026.8.16.0062
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.) Quanto ao art. 1.228 do Código Civil e à presença dos requisitos para procedência da ação de imissão na posse e alegação de posse justa do Recorrente, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Nos termos do art. 1.228/CC, a imissão na posse é o instrumento processual disponível para aquele que, com base no direito de propriedade, e sem jamais ter exercido a posse, busca obtê-la judicialmente.